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           AULA 4: FENMENO CONVENCIONAL

Oi, pessoal,


Vemos que, ao elaborarem o edital de AFRF/2005, a ESAF copiou os
tpicos 5 a 10 do ndice do Francisco Rezek. Vejamos.
"5. O fenmeno convencional. (Seo I do Rezek  "Entendimento do
fenmeno convencional", pgs. 14 a 24)
6. Classificao dos tratados. (Seo II  Classificao dos Tratados",
pgs. 25 a 32)
7. Competncia negocial. (Seo III, item 20  "Competncia
Negocial", pgs. 33 a 37)
8. Expresso do consentimento.        (Seo   IV      "Expresso   do
Consentimento", pgs. 46 a 72)
9. Vigncia e efeitos dos tratados sobre as partes e sobre terceiros.
(Sees V e VI, tpicos 41 e 42  "Entrada em Vigor" e "O Tratado
em Vigor", pgs. 73 a 83)
10. Extino dos tratados. (Seo VII  "Extino do Tratado", pgs.
103 a 116)


Portanto, se eles copiaram os itens do ndice at na mesma ordem do
livro, no tenha dvida de que eles tambm vo copiar as questes
de l.
Sendo assim, este curso  basicamente o de sistematizar o estudo do
Rezek, apontando a viso de outros autores (principalmente,
Hildebrando Accioly, Celso Albuquerque de Mello e Sidney Guerra).
Mas, havendo divergncia entre autores, fiquem sempre com o
Rezek.
Na aula de hoje, vamos ver os tpicos 5, 6 e 7 do edital.


FENMENO CONVENCIONAL


Apresentando-se o sistema legislativo internacional de forma
horizontal, ou seja, no havendo nenhum rgo legislativo da
sociedade internacional, coube aos Estados a tarefa de
desenvolvimento das regras sobre a elaborao dos tratados. Assim,
foi adotada a Conveno de Viena sobre o Direito de Tratados em
1969, sendo alterada em 1986 por outra conveno que permitiu que
as Organizaes Internacionais celebrassem tratados internacionais
com outras Organizaes Internacionais e com os Estados.
O direito dos Tratados  um ramo do Direito Internacional Pblico
(DIP) que trata principalmente da celebrao, aplicao e trmino dos


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tratados. O DIP foi regido tradicionalmente pelos costumes
internacionais at meados do sculo XX. Mas perderam espao para
os tratados, pois, como escreve Sidney Guerra, "o direito costumeiro
pressupe uma sociedade esttica enquanto que uma sociedade
dinmica carece de um direito `legislado'".
Os costumes internacionais se formam lentamente, enquanto a
sociedade caminha a passos cada vez mais rpidos. Uma maior
segurana nas relaes internacionais  obtida pelos tratados e no
pelo costume.


Apesar de ter sido realizada em 1969, a "Conveno de Viena sobre o
Direito dos Tratados" s entrou em vigor em 1980, no sendo
aplicada, portanto, nos termos do artigo 4o, a tratados celebrados
anteriormente a ela.
Os tratados so considerados atualmente a principal fonte do direito
internacional, no s devido  sua multiplicidade, mas tambm
porque geralmente as matrias mais importantes so regulamentadas
por eles. Mas o que seriam fontes do DIP?
De acordo com o professor Celso Mello, fontes formais de DIP
constituem os modos pelos quais o Direto se manifesta, isto , as
maneiras pelas quais surgem normas jurdicas.
Importante distingui-las das fontes materiais, que so os elementos
histricos, sociais e econmicos que acarretam o aparecimento das
fontes formais. So os motivos para a criao das fontes formais.


O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justia apresenta
as fontes formais do DIP:
     "A Corte, cuja funo  decidir de acordo com o Direito
     internacional as controvrsias que lhe forem submetidas,
     aplicar:
     a) As Convenes internacionais, quer gerais, quer
     especiais, que estabeleam regras expressamente reconhecidas
     pelos Estados litigantes;
     b) O costume internacional, como prova de uma prtica geral
     aceita como sendo o direito;
     c) Os princpios gerais de direito, reconhecidas pelas naes
     civilizadas;
     d) Sob ressalva da disposio do art. 59 (segundo o qual "A
     deciso da Corte s ser obrigatria para as partes litigantes e
     a respeito do caso em questo"), as decises judicirias e a
     doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes naes,
     como meio auxiliar para a determinao das regras de direito.
     ..."



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A enumerao acima, segundo alguns estudiosos,  incompleta. Os
mais modernos doutrinadores tm includo os atos unilaterais como
fonte, havendo outros que mencionam, ainda, a lei internacional
(decises das organizaes internacionais).
Como exemplo de ato unilateral podemos citar o caso dos Testes
Nucleares (Austrlia e Frana), em 1974, quando a Corte
Internacional de Justia (CIJ) considerou como ato jurdico a
declarao do governo francs de sua inteno de no realizar
ensaios nucleares no Pacfico Sul, estando a Frana obrigada a tal
ato.
Como exemplo de leis internacionais, podem ser             citadas   as
resolues da ONU (Organizao das Naes Unidas).
Interessante mencionar a classificao das fontes apresentadas por
alguns autores (no o Rezek):
   a) fontes escritas (tratados) e fontes no-escritas (costumes);
   b) fontes convencionais (tratado) e fontes de base autoritria (lei
      internacional).


O desenvolvimento das relaes internacionais e a interdependncia
cada vez maior entre os Estados tm feito com que os tratados se
multipliquem na sociedade internacional.
O tratado  considerado a fonte do Direito Internacional mais
democrtica, uma vez que h participao direta dos Estados em sua
elaborao.
Os tratados visam produzir um efeito compromissivo e cogente,
podendo a matria regulamentada tratar de temas comuns, como por
exemplo, classificao de marcas de origem de vinhos ou queijos.
Todavia esses tratados interessam igualmente, em razo da forma, a
esta parte do direito das gentes (direito internacional): o direito dos
tratados.
Deve-se destacar que o principal fundamento dos tratados vem a ser
um dos princpios da sociedade internacional: o Pacta Sunt
Servanda, que poderamos definir como aquilo que foi pactuado
deve ser cumprido. Segue o artigo 26 da Conveno de Viena:
           "Artigo 26  Todo tratado em vigor vincula as Partes e
           deve ser por elas cumprido de boa f."


Vamos ver os conceitos criados na Conveno de Viena sobre o
Direito dos Tratados, que  a norma internacional orientadora na
elaborao dos tratados internacionais, e que sero referenciados nas
aulas. Segue o artigo 2o:




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"Artigo 2o - Definies
1 - Para os fins da presente Conveno:
a) Tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito
entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um
instrumento nico, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominao particular;
b) Ratificao, aceitao, aprovao e adeso
significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado
pelo qual um Estado estabelece, no plano internacional, seu
consentimento em obrigar-se por um tratado;
c) Plenos poderes designa um documento emanado da
autoridade competente de um Estado que indica uma ou mais
pessoas para representar o Estado na negociao, na adoo ou na
autenticao do texto de um tratado, para manifestar o
consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para
praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
d) Reserva designa uma declarao unilateral, qualquer que seja
o seu contedo ou a sua denominao, feita por um Estado quando
assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual
visa excluir ou modificar o efeito jurdico de certas disposies do
tratado na sua aplicao a esse Estado;
e) Estado Negociador significa um Estado que participou da
elaborao e da adoo do texto do tratado;
f) Estado Contratante significa um Estado que consentiu em se
obrigar pelo tratado, esteja em vigor ou no;
g) Parte designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo
tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor;
h) Terceiro Estado designa um Estado que no  Parte no
tratado;
i) Organizao internacional            designa   uma    organizao
intergovernamental."


Os conceitos so auto-explicativos e vamos frisar apenas alguns
conceitos:
   -   "plenos poderes"  a competncia derivada outorgada pela
       autoridade que tem a competncia originria para celebrar
       tratados (no Brasil, a competncia originria  do Presidente da
       Repblica, tendo em vista o artigo 84, VIII, da CF: "Compete
       privativamente ao Presidente da Repblica: VIII  celebrar
       tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo
       do Congresso Nacional;")
   -   "reserva"  uma declarao para excluir ou restringir a
       aplicao de determinada disposio do Tratado.



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Vamos ao conceito mais importante: o tratado.
Como vemos no artigo transcrito, tratado  todo acordo formal
concludo entre sujeitos de direito internacional pblico, e destinado a
produzir efeitos jurdicos.
ATENO: Rezek destaca que a frmula "tratados e convenes",
sistematicamente utilizada       em   nosso    ordenamento     jurdico
(exemplos: artigos 96 e 98 do CTN; artigo 84, VIII da CF/88 etc.),
induz o leitor desavisado  idia de que os dois vocbulos prestam-se
a designar coisas diferentes. Na verdade, h um uso livre e aleatrio
dos termos.
Ele mesmo verificou uma quantidade expressiva de variantes
terminolgicas usadas na doutrina, relativas a tratado: acordo,
ajuste, arranjo, ata, ato, carta, cdigo, compromisso, constituio,
contrato, conveno, convnio, declarao, estatuto, memorando,
pacto, protocolo e regulamento. Estes termos so tambm de uso
livre e aleatrio. Ocorre, porm, que alguns desses nomes so
preferidos para determinados tratados, como, por exemplo, carta e
constituio   para    tratados    constitutivos de    organizaes
internacionais, ajuste e arranjo para tratados bilaterais de
importncia reduzida.
H, no entanto, algumas terminologias com a exata noo do que
seja. Podem ser citados dois casos:
   1) A "Concordata"  um tratado bilateral em que uma das partes 
      a Santa S, sendo que o objeto deste  obrigatoriamente
      questo vinculada ao funcionamento da Igreja. Caso a Santa S
      celebre um tratado qualquer que tenha outro objeto, esse no
      ser chamado de concordata; e
   2) O termo "acordo de sede"  usado para os tratados celebrados
      entre uma organizao internacional e um pas. Seu objeto  a
      instalao fsica.


J o Professor Celso de Albuquerque Mello, apresenta algumas
definies, dentre as quais, destacamos:
TRATADO  Utilizado para acordos solenes  Ex. Tratados da Paz.
CONVENO  Tipo de tratado que cria normas gerais (Ex.
Conveno sobre mar territorial).
DECLARAO   usada para acordos que criam Princpios Jurdicos
consagrando atitude poltica comum a ser seguida por todos os
Estados (Ex. Declarao Universal dos Direitos Humanos - 1948).
ESTATUTO  So tratados coletivos, geralmente fixando normas
para Tribunais internacionais (Ex. Estatuto da Corte Internacional de
Justia).



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ACORDO  Nome utilizado para os tratados que se referem a
assuntos comerciais, econmicos, financeiros e culturais.
CONCORDATA  So tratados assinados pela Santa S sobre
assuntos religiosos.
CARTA   uma forma solene               de   constituir   organizaes
internacionais (Ex. Carta da ONU)
CONVNIO  Palavra utilizada para tratados que versam sobre
assuntos culturais e de transporte.
TROCA DE NOTAS   utilizada em acordos                    de   matria
administrativa e possui mais de um instrumento.
Modus vivendi  acordos temporrios



Caractersticas dos Tratados


Da definio do artigo 2 da Conveno de Viena de 1969, transcrito
anteriormente, podemos extrair as caractersticas bsicas de um
tratado internacional:
   1) Formalismo
   2) Atores
   3) Efeitos Jurdicos
   4) Regncia do DIP
   5) Base instrumental


Vejamos cada uma delas.


1) Formalismo. Tratado  um acordo formal, escrito. No existe
tratado oral. Esta  a principal diferena entre as duas principais
fontes do DIP (tratado e costumes).


2) Atores. As partes do tratado so necessariamente pessoas
jurdicas de direito internacional pblico (Estados Soberanos, Santa
S e Organizaes Internacionais). Resulta da que as empresas
privadas no tm capacidade para celebrar tratados. Outros autores
citam ainda os beligerantes, as transnacionais e a pessoa humana,
mas esta no  a posio do Rezek.
Celso Mello, ao definir os sujeitos de Direito Internacional, transcreve
a classificao criada por Rousseau:
"a) coletividades estatais;
b) coletividades interestatais;
c) coletividades no-estatais; e


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d) o indivduo."
Mas, para Rezek, apenas os Estados, incluindo nestes a Santa S, e
as Organizaes Internacionais tm personalidade jurdica de Direito
Internacional Pblico e, portanto, se enquadram no conceito do artigo
2o da Conveno de Viena.
Para ser mais exato, as organizaes internacionais s so aladas 
condio de pessoas de DIP com a celebrao da "Conveno de
Viena sobre Direitos dos Tratados entre Estados e Organizaes
Internacionais ou entre Organizaes Internacionais", em 1986.


3) Produo de Efeitos Jurdicos. Decorrem da vontade de se criarem
vnculos obrigacionais entre as partes concordantes, do animus
contrahendi. O acordo formal entre Estados, ao produzir norma que
dever ser seguida, gera obrigaes e prerrogativas. No se pode
deixar de falar da figura do gentlemen's agreement, que  um
pacto entre estadistas, fundado sobre a honra, e condicionado, no
tempo,  permanncia de seus atores no poder, sendo de pura ndole
moral, um comprometimento honorfico sem nenhum vnculo jurdico,
distinguindo-se, portanto, dos tratados.


4) Regncia do Direito Internacional Pblico. Toda norma
internacional tem que estar ligada a algum ramo do Direito. O Direito
dos Tratados est ligado ao Direito Internacional Pblico.


5) Base instrumental. O tratado pode materializar-se em duas ou
mais peas documentais distintas. Quando a Conveno usa a
expresso "instrumentos conexos", est permitindo tanto a figura
denominada "troca de notas", como a utilizao de anexos. Os
anexos representam documentos que acompanham o corpo principal
do tratado, sendo assinados por todos os contratantes e produzidos a
um s tempo. J as trocas de notas, dentro do contexto negocial,
apresentam-se como textos produzidos em momentos diversos,
firmado cada qual por uma das partes, representando um mtodo
negocial e demonstrando a inteno de se celebrar o futuro acordo.
Utiliza-se tambm a troca de notas, fora do contexto convencional,
como forma rotineira de intercmbio diplomtico, no significando
necessariamente, neste caso, a existncia de negociaes destinadas
 elaborao de futuro acordo.
Portanto, troca de notas no contexto convencional so uma
negociao tipo "prope-aceita".  muito comum quando a
negociao no ocorre em um lugar previamente determinado. Mas,
deve-se frisar, a troca de notas s pode ser considerada como base
instrumental se estiver presente o nimo de contrair compromissos e
no simples consultas.



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Na verdade, a troca de notas  mais um instrumento para se celebrar
um tratado, do que o tratado propriamente dito, pois, normalmente,
depois que as notas vo e vm, os pases consolidam as notas em um
texto nico. A troca de notas , mal comparando, a troca de e-mails
ou de cartas visando montar o tratado.


Espcies de Negociao


Vejamos as espcies de negociao, as quais podem se dar em base
bilateral ou coletiva.


Negociao Bilateral


De forma geral, realiza-se a negociao bilateral no territrio de uma
das partes contratantes, o que normalmente ocorre entre o rgo
responsvel pelas relaes exteriores de uma parte e a embaixada da
outra parte.
No que se refere ao idioma utilizado, deve ser destacado que, quando
o idioma no  comum entre as partes, o acordo ter curso no idioma
que oferea maior comodidade, podendo, inclusive, ser utilizado um
idioma diferente dos usados pelas partes. Na prtica internacional,
tem sido usado o expediente de se lavrar o documento resultante da
negociao em duas verses autnticas e de igual valor, em
cumprimento ao princpio da igualdade.
Quando se encerram as discusses concernentes ao que foi pactuado,
restar terminada a negociao. Estar, ento, pronto o texto que
ser finalmente assinado.


Negociao Coletiva


Na negociao coletiva h a necessidade de realizar-se conferncia
diplomtica internacional. Tendo em vista a pluralidade de idiomas,
dever ser escolhido o idioma que ser utilizado durante a negociao
e o idioma no qual sero lavradas as verses dos textos elaborados.
A adoo do texto de um tratado, em uma conferncia internacional,
se d por maioria de dois teros dos Estados presentes e votantes,
salvo se esses Estados resolverem, por igual maioria, aplicar regra
diversa, conforme dispe o artigo 9o da Conveno:
     "Artigo 9 - Adoo do texto
     1 - A adoo do texto de um tratado efetua-se pelo
     consentimento de todos os Estados participantes na sua
     elaborao, salvo o disposto no n. 2.



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     2 - A adoo do texto de um tratado numa conferncia
     internacional efetua-se por maioria de dois teros dos Estados
     presentes e votantes, a menos que estes Estados decidam, por
     igual maioria, aplicar uma regra diferente."


Aps a redao do texto final pactuado, d-se a assinatura, que
garantir a autenticidade do texto negociado.


Estrutura dos Tratados


Antes de passarmos ao estudo das diversas classificaes dos
tratados, convm apresentar a estrutura bsica desses acordos
internacionais.
O texto pactuado dever conter um prembulo seguido de uma parte
dispositiva. Eventualmente pode haver anexos.
O prembulo apresenta o elenco das partes pactuantes, os motivos,
as circunstncias e os pressupostos do ato convencional. Apesar de
no apresentar consideraes de natureza decisria, o prembulo de
um tratado afigura-se como importante instrumento de interpretao
do acordo.
A parte dispositiva  elaborada em linguagem jurdica,
apresentando forma de normas, ordenadas por artigos ou clusulas.
Na parte dispositiva temos os direitos e deveres das partes.
Os anexos constituem, tambm, parte do teor obrigacional do
tratado. Sua posio, no texto, destacada do dispositivo, deve-se ao
fato de seu contedo representar equaes, frmulas, ilustraes,
grficos, listas etc.


Requisitos de Validade dos Tratados


Para produo de efeitos jurdicos, os tratados devem observar
quatro requisitos de validade:
  1) Capacidade das Partes Contratantes;
  2) Habilitao dos Agentes Signatrios;
  3) Objeto Lcito e Possvel; e
  4) Consentimento Mtuo.


1) Capacidade das Partes Contratantes. Esta capacidade de concluir
tratados depende do reconhecimento de quem so as pessoas de
DIP.




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Como vimos, somente os Estados, a Santa S e as organizaes
internacionais, segundo Rezek, tm capacidade para celebrar
tratados.
No Brasil, nos termos do artigo 52, V da CF/88, desde que tenham
consentimento do Senado Federal, os Estados membros, Distrito
Federal e os Municpios podero celebrar tratados de financiamento.
           "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
           ...
           V - autorizar operaes externas de natureza financeira,
           de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal,
           dos Territrios e dos Municpios;
           ..."


O governo federal no Brasil no ser responsvel se um Estado
membro da federao concluir um acordo sem que seja aprovado
pelo Senado.
Regra geral, os Estados-membros de uma federao possuem o
direito de conveno somente para determinadas matrias.
A Conveno de Viena se utiliza de uma frmula genrica: "Artigo 6o
 Todo Estado tem capacidade para concluir tratados."


2) Habilitao dos Agentes Signatrios. As pessoas habilitadas a
assinar um tratado so aquelas que possuem os Plenos Poderes, ou
seja, possuem o poder de negociar e concluir os acordos. So
denominados Plenipotencirios. (art.2o,1,c da Conveno de Viena,
transcrito anteriormente)
A assinatura por pessoa no habilitada faz com que o tratado no
tenha seus efeitos legais, at que o mesmo seja RATIFICADO pelo
Estado.  o que dispe o artigo 8o da Conveno:


     "Artigo 8o - Confirmao Posterior de Ato Praticado Sem
     Autorizao
     Um ato relativo  concluso de um tratado praticado por uma
     pessoa que, nos termos do art. 7., no pode ser considerada
     representante de um Estado para esse fim, no produz efeitos
     jurdicos, a no ser que seja confirmado, posteriormente, por
     esse Estado."


Nos termos do artigo 7o, 2o, da Conveno de Viena sobre o Direito
dos Tratados, esto dispensados da carta de plenos poderes, entre
outros, os chefes de Estado e de Governo, os Ministros das Relaes
Exteriores e o chefe da misso diplomtica junto ao Estado em que se



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encontram acreditados     (autorizados,   reconhecidos).   Segue    o
pargrafo citado:
     " 2o - Em virtude de suas funes e independentemente da
     apresentao    de   plenos   poderes,  so   considerados
     representantes do seu Estado:
     a) os chefes de Estado, chefes de governo e ministros das
     Relaes Exteriores, para todos os atos relativos  concluso de
     um tratado;
     b) os chefes de misso diplomtica, para a adoo do texto de
     um tratado entre o Estado acreditante e o Estado acreditado;
     c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma
     conferncia ou organizao internacional ou um de seus rgos,
     para a adoo do texto de um tratado em tal conferncia,
     organizao ou rgo."


No caso do chefe da misso diplomtica, ele somente pode ser
agente signatrio de tratados entre o Estado acreditante e o
acreditado.


3) Objeto Lcito e Possvel. O tratado que violar uma norma
imperativa do Direito Internacional geral  NULO.
Dispe o art.53 da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados
de 1986:
           " nulo o tratado que, no momento de sua concluso,
           conflita com uma norma imperativa de Direito
           Internacional geral. Para fins da presente Conveno,
           uma norma imperativa de Direito Internacional geral 
           uma norma aceita e reconhecida pela comunidade
           internacional dos Estados no seu conjunto, como uma
           norma da qual nenhuma derrogao  permitida e que s
           pode ser modificada por uma norma de Direito
           Internacional da mesma natureza."


Assim, havendo violao de normas imperativas, o tratado no
poder produzir efeitos, podendo ser citado como exemplo a
celebrao de tratados que violam direitos humanos.
Nenhum tratado pode ter um objeto que contrarie a moral, nem deve
tratar de algo inexeqvel. Neste caso, a parte prejudicada, ou
ambas, podem pr fim quele tratado.


4) Consentimento Mtuo. O consentimento de um Estado  um ato de
declarao de se obrigar ao tratado que se torna norma legal quando
entra em vigor.



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Todavia, o acordo de vontade entre as partes no deve sofrer
nenhum tipo de vcio, quais sejam erro, dolo, corrupo e coao
(artigos 48, 49, 50 e 51 da Conveno de Viena de 1969), bem como
no deve afrontar a norma de direito pblico interno.
Em relao aos vcios que afetam o consentimento devemos fazer
uma breve sistematizao, uma vez que o assunto ser tratado com
mais detalhes em aula futura.


Vcios possveis no consentimento
  1) Agravo ao direito pblico interno
  2) Erro
  3) Dolo
  4) Corrupo
  5) Coao


1) Consentimento expresso com agravo ao direito pblico interno 
Ocorre quando o poder Executivo externo, no plano do DIP, expressa
um consentimento a que no se encontra constitucionalmente
habilitado. Pode ser causa de nulidade, nos casos em que a violao
seja manifesta e diga respeito a uma regra de seu direito interno de
importncia fundamental. (artigo 46, pargrafo 1 da Conveno de
1969).


2) Consentimento expresso com ERRO. Hiptese menos rara, na
prtica, sendo o erro de maior incidncia o que diz respeito a
questes cartogrficas, em tratados de limites. Pode causar a
nulidade do consentimento, caso o erro se refira a um fato ou
situao que a parte supunha existir e que constitua uma base
essencial para o consentimento. (artigo 48, pargrafo 1 da
Conveno de 1969).


3) Consentimento expresso com DOLO. Ocorre quando o Estado ou
organizao internacional foi levado a concluir um tratado pela
conduta fraudulenta de outro Estado. Pode ser causa de nulidade do
consentimento em obrigar-se pelo tratado. (artigo 49 da Conveno
de 1969).


4) Consentimento expresso com CORRUPO. Pode ser causa de
nulidade, nos casos em que um Estado ou organizao internacional
tenha sido levado(a) a concluir um tratado por meio da corrupo de
seu representante, pela ao direta ou indireta de outro Estado ou
organizao. (artigo 50 da Conveno de 1969).



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5) Consentimento expresso com COAO. Neste, h duas hipteses:
a primeira quando o consentimento de um Estado foi obtido pela
coao exercida sobre seu representante; a segunda, quando a
concluso foi obtida pela ameaa ou emprego da fora em violao
dos princpios do DIP incorporados na carta da ONU. Nestes dois
casos, os tratados so nulos, no produzindo efeitos jurdicos.
(artigos 51 e 52 da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados
de 1969).
ATENO: Sobre esta ltima condio, o Professor Rezek entende
que a Conveno de Viena procura distinguir o nulo do simplesmente
anulvel, caracterizando como nulidade absoluta, apenas o
consentimento expresso com o vcio da COAO.



Relaes entre o Direito Internacional Pblico (DIP) e o
Direito Interno
Antes de passarmos ao estudo das classificaes dos tratados, vamos
ver uma questo de grande importncia para a compreenso do
fenmeno convencional e, especialmente, dos problemas decorrentes
de possvel conflito entre normas de direito interno e os tratados
internacionais: As relaes entre o DIP e o Direito Interno.
A resposta para este problema est na prpria legislao interna de
cada pas, ou seja, no prestgio que se d ao DIP. De fato, h raros
casos em que o DIP se situe at mesmo acima da prpria
Constituio, como se verifica no caso da Holanda. Contudo, em dias
atuais,  praticamente impossvel a existncia de um Estado
absolutamente afeito  influncia do DIP.
H duas teorias a respeito do tema, cujas teses, proferidas na
Academia de Haia, surgiram no final do sculo XIX e incio do
seguinte: a Teoria Dualista e a Teoria Monista.


1) Teoria Dualista


A teoria Dualista surgiu no fim do sculo XIX, tendo como principais
expoentes Carl Heinrich Triepel, na Alemanha, e Dionisio Anzilotti, na
Itlia. No Brasil, podem ser citados Amlcar de Castro e Ndia de
Arajo.
No desenvolvimento desta tese, os dualistas levam em considerao
que o DIP  a relao entre Estados, enquanto o direito interno
regula a conduta entre Estado e seus indivduos. Assim, o Tratado
ter eficcia apenas no mbito externo, at que seja "incorporado"
internamente.
Em outras palavras, o dualismo imagina o direito interno e o direito
internacional como duas ordens jurdicas diferentes e independentes


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entre si. No se fala em conflito de normas, j que o direito
internacional s ter validade para o ordenamento jurdico nacional a
partir do momento em que aquele for incorporado neste. Assim, o
direito internacional no ingressar automaticamente na rbita
jurdica interna do Estado, a partir da ratificao, mas to somente
mediante incorporao ou internalizao (transposio da norma de
origem internacional para o sistema interno atravs de uma
manifestao legislativa).


2) Teoria Monista


Para a teoria monista, h uma nica ordem jurdica, formada pelo DIP
e direito interno. Como ensina o professor Accioly, "... em princpio, o
direito  um s, quer se apresente nas relaes de um Estado, quer
nas relaes internacionais". Esta unidade pode se dar de duas
formas: ou dando primazia ao DIP ou ao direito interno.


      Monismo com Primazia do Direito Internacional Pblico
      Esta modalidade teve como maior precursor Hans Kelsen, da
      Escola de Viena, formulando a conhecida imagem da pirmide
      das normas, sendo que no vrtice encontra-se a norma
      fundamental, que vem a ser a regra do direito internacional
      pblico "pacta sunt servanda".
      Vrios pases, principalmente europeus, sofreram a influncia
      desta tese, tais como a Alemanha, Frana, Inglaterra e
      Holanda. Tambm a maioria dos laudos arbitrais internacionais
      adota esta teoria, a exemplo da Corte Internacional de Justia
      (CIJ).
      Alguns autores indicam ser este o sistema adotado pelos EUA,
      pois os tratados prevalecem quando em contradio com lei
      estadual, seja ela anterior ou posterior ao Tratado (artigo 6o,
      II, da Constituio dos EUA ).
      A Conveno de Viena sobre o Direito dos                Tratados,
      similarmente, definiu no artigo 27 a mesma regra:
            "Artigo 27  Uma parte no pode invocar as disposies
            de seu direito interno para justificar o inadimplemento de
            um tratado... "


      No Brasil, at 1977, esta era a teoria adotada pelo Supremo
      Tribunal Federal (STF). Ainda vigora para os tratados que
      versem sobre Direitos Humanos, segundo a interpretao do
      artigo 5, pargrafo 3o, da Constituio Federal (CF).
      No monismo com primazia do DIP, o Direito Internacional 
      superior ao direito interno, em observncia aos artigos 26 e 27


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      da CV, j transcritos neste texto. O Tratado ingressa
      automaticamente no ordenamento jurdico, sem necessidade de
      norma interna e prevalece sobre o direito interno.


      Monismo com Primazia do Direito Interno
      Esta teoria teve como maior precursor Hegel. Defende-se aqui a
      soberania absoluta do Estado.
      Hoje, com o fim das barreiras geogrficas, com o aumento do
      nmero de atores internacionais no globo, com a influncia dos
      laudos dos tribunais internacionais e opinies de estadistas
      estrangeiros, perante nossas cortes,  impossvel pensar a
      soberania do Estado na forma absoluta.
      Esta teoria, adotada em regimes totalitrios, choca-se com o
      artigo 27 da Conveno de Viena.


Situao Brasileira


A maioria doutrinria no Direito Internacional brasileiro acredita que o
Tratado prevalece at que seja ele DENUNCIADO internacionalmente.
Neste sentido dispe o art. 11 da Conveno de Havana sobre
Tratados de 1928 (mbito da Amrica): "Tratados continuaro a
produzir seus efeitos, ainda quando se modifique a Constituio
interna dos Estados contratantes."
Ao contrrio da posio atualmente adotada pelo STF, os
internacionalistas defendem a superioridade do Tratado. A
justificativa para tanto est no fato de o Tratado possuir forma
prpria para sua revogao, ou seja, a denncia. De outra forma, s
podem ser alterados por normas de igual categoria, isto , outro
Tratado.
No  compreensvel a lgica de que norma interna revogue
compromisso internacional, e o poder legislativo, ao aprovar o
compromisso internacional, assume a responsabilidade de no editar
leis posteriores ao Tratado que com ela conflitam. Trata-se de uma
obrigao negativa assumida pelo Congresso Nacional  "teoria do
ato prprio", que impede que o Congresso Nacional edite leis
posteriores que contradigam o contedo do Tratado internacional
anteriormente aprovado.
Alm do mais, h de ser realizado um "controle preventivo" da
constitucionalidade e da legalidade do tratado face ao ordenamento
interno e aos interesses do Brasil.
Vale ressaltar que o controle da constitucionalidade, aps a
internalizao do tratado no ordenamento brasileiro, d-se pelo STF
(via recurso extraordinrio), nos moldes do art. 102, inciso III, alnea
"b" da CF, quando a deciso recorrida declarar a inconstitucionalidade


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de Tratado, ou pelo STJ (via recurso especial), em conformidade com
o art. 105, inciso III, alnea "a" da CF, quando a deciso recorrida
contrariar Tratado ou negar-lhe vigncia.
Para os internacionalistas, em se tratando de Tratado que verse
sobre Direitos Humanos, nem mesmo a denncia posterior poder
tirar a fora obrigatria das normas j incorporadas no ordenamento
brasileiro. Isso, pois o Tratado de Direitos Humanos, ao ingressar no
Brasil, teria status de norma constitucional (interpretao do art. 5o,
pargrafo 3o da CF). Tambm por se tratar de temtica de direitos
individuais, seria clusula ptrea, ou seja, nem mesmo Emenda
Constitucional poderia alterar a norma. Muito menos em se tratando
de simples Decreto de execuo presidencial, como  no caso da
denncia.


Posio do STF
Na falta de fonte legal, cabe  jurisprudncia a definio de um
critrio a respeito da questo dos conflitos entre Tratados e direito
interno. De fato, nada consta expressamente em nossa Constituio
Federal acerca do tema (exceto o j mencionado art. 5o, pargrafo 3o
da CF), o que nos leva a buscar o entendimento firmado no STF.
Vamos analisar os seguintes conflitos:
      1) Tratado Comum X CF Anterior
      2) Tratado Comum X Lei Posterior
      3) Tratado Comum X Lei Anterior


1) Tratado Comum X CF Anterior
Em caso de conflito entre tratado comum (este entendido como no
sendo relativo a Direitos Humanos) e CF, a posio do STF  no
sentido de dar supremacia  CF. Assim, o tratado comum
internalizado teria um status de lei ordinria.
Neste sentido, leciona o professor Rezek: "...posto o primado da
constituio em confronto com a norma pacta sunt servanda, 
corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do Estado,
ainda que isto signifique a prtica de um ilcito pelo qual, no plano
externo, deve aquele responder."


2) Tratado Comum X Lei Posterior


2.a) Critrio cronolgico
At 1977, o posicionamento do STF era no sentido de dar primazia ao
Tratado     internacional   quando     em    conflito  com   norma
infraconstitucional. Contudo, a partir de 1977, o STF tem adotado o



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SISTEMA PARITRIO, segundo o qual Tratado e lei interna tm o
mesmo status de lei ordinria.
Embora no seja de nossa tradio constitucional estabelecer
expressamente a posio hierrquica de tratado em relao a norma
interna, o entendimento da paridade  justificado por alguns
doutrinadores com base na interpretao do art. 102, inciso III,
alnea "b", o qual dispe que compete ao STF, julgar, mediante
recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima
instncia,     quando    a    deciso    recorrida   "declarar   a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal". Assim, a
interpretao destes doutrinadores  no sentido de que a conjuno
alternativa "OU" tornou claro o entendimento de que lei
infraconstitucional e tratado encontram-se num mesmo patamar
hierrquico.
Este entendimento foi consagrado no julgamento do R. Extraordinrio
80.004, de 1977, que Tratava do caso envolvendo a Lei Uniforme de
Genebra sobre Letras de Cmbio e Notas Promissrias, que entrou
em vigor com o Decreto 57.663, de 1966, e uma lei posterior, o
Decreto-lei 427/69. O conflito relacionava-se  obrigatoriedade ou
no de existncia do aval aposto na nota promissria  uma
exigncia formal para a validade do ttulo que no constava no texto
internacional. Prevaleceu, pois, o Decreto 427/69.
A partir de ento, o STF passou a adotar o CRITRIO CRONOLGICO,
ou seja, lex posterior derogat priori.
Mais recentemente, na ADIn 1480-DF, o STF determinou que:
      "Os tratados ou convenes internacionais, uma vez
      regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no
      sistema jurdico brasileiro, nos mesmo planos de validade, de
      eficcia e de autoridade em que se posicionam as leis
      ordinrias, havendo, em conseqncia, entre estas e os atos de
      direito internacional pblico, mera relao de paridade
      normativa."


2.b) Critrio cronolgico e da especialidade
Um precedente importante alterou a regra do STF, que alm de
adotar o critrio cronolgico, tambm adotou o critrio da
especialidade.
Trata-se do conflito ocorrido entre o Pacto San Jose da Costa Rica,
em seu art. 7, pargrafo 7, e o art. 5o , inciso LXVII da CF, que
recepcionou o Decreto-lei 911/69, envolvendo a questo da priso
civil por dvida de inadimplente alimentcio e depositrio infiel. A
norma internacional, mais branda, limitava a hiptese de priso civil
ao caso do devedor de alimentos.
Eis os dispositivos legais:



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      Art. 5, inciso LXVII da CF: "no haver priso civil por dvida,
      salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e
      inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel".
      Art. 7o, pargrafo 7 do Pacto: "ningum deve ser detido por
      dvidas. Este princpio no limita os mandados de autoridade
      judiciria competente expedidos em virtude de inadimplemento
      de obrigao alimentar".


O STF, em julgamento ocorrido em 1998 (HC 77.631-5), determinou
que a norma internacional estava prejudicada, por se tratar de norma
geral em relao  norma especial da CF (lex specialis derogat legi
generali).
Assim, a partir do julgamento do HC 77.631-5, o STF passou a adotar
o CRITERIO CRONOLGICO + ESPECIALIDADE.


3) Tratado Comum X Lei Anterior
Conforme o critrio do STF, a princpio, em caso de conflito entre
Tratado comum e lei infraconstitucional anterior, prevalece a norma
internacional, por ser mais recente (critrio cronolgico). Contudo, h
de se verificar se a norma mais recente  apta a revogar a anterior,
ou seja, tem que se verificar a questo da especialidade.


CLASSIFICAO DOS TRATADOS


Podemos estabelecer classificaes para os tratados utilizando
critrios formais, nesse caso estaremos classificando-os em funo
do nmero de partes ou classificando-os em funo da extenso
do procedimento adotado.
Podemos, ainda, estabelecer classificaes lanando mo de
critrios materiais, nessa hiptese estaremos classificando-os em
funo da natureza das normas expressas no tratado, da sua
execuo no tempo ou da sua execuo no espao.


Portanto, a classificao dos tratados  assim desenhada:
   1) Critrios Formais
         a. Pelo Nmero de Partes
         b. Extenso do Procedimento
   2) Critrios Materiais
         a. Natureza das Normas
         b. Execuo no Tempo
         c. Execuo no Espao



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1.a) Quanto ao nmero de partes, os tratados podem ser:
     -   bilaterais, caso envolvam apenas duas partes, ou
     -   multilaterais ou coletivos, quando envolvam mais de duas
         partes.


1.b) Quanto  extenso do procedimento, os tratados podem ser:
     -   tratados em sentido estrito, apresentando duas fases:
         assinatura e ratificao; e
     -   acordos em forma simplificada, apresentando uma nica
         fase: a assinatura  o consentimento definitivo.


Para classificar quanto  extenso do procedimento, devemos
verificar se  possvel perceber duas fases de expresso do
consentimento das partes, fase do consentimento prenunciativo ou
provisrio, que corresponde  assinatura, e fase do consentimento
definitivo, que se materializa com a ratificao, ou se apresenta
apenas fase nica, com o consentimento definitivo expresso j na
assinatura.
Importante registrar que os tratados que se consubstanciam em duas
fases de consentimento, chamados de tratados em sentido estrito,
refletem prtica bastante antiga no contexto internacional. J os
tratados que se apresentam em fase nica de consentimento,
caracterizando-se a assinatura como consentimento definitivo,
chamados de acordos em forma simplificada, resultam de prtica
adotada recentemente pela sociedade internacional.
Interessante registrar, nesta etapa, a existncia do chamado acordo
executivo, muito usado na prtica convencional dos EUA, que se
caracteriza pelo fato de prescindir, para sua concluso, do
consentimento do Senado, no se confundindo, pois, com os acordos
em forma simplificada, uma vez que nestes ltimos, a assinatura
pode estar sendo respaldada por uma autorizao legislativa
concomitante ou anterior  negociao.


2.a) Quanto  natureza das normas, os tratados dividem-se em:
     -   contratuais e
     -   normativos.


Os primeiros, tambm chamados tratados-contratos, prestam-se 
realizao de uma operao jurdica, podendo-se exemplificar com os
acordos de comrcio e de cesso territorial. J os ltimos, os
tratados-leis, servem para a criao de regras gerais uniformes de



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conduta, como exemplo podemos citar as grandes convenes
coletivas, como as de Haia e de Genebra sobre o direito da guerra.


2.b) Quanto  execuo no tempo, os tratados podem ser
classificados em:
      -   dispositivos, reais ou executados; e
      -   de natureza contnua


Aqueles que criam uma situao jurdica esttica, definitiva, so
denominados na doutrina como dispositivos, reais ou executados,
podendo ser usado como exemplo o tratado de fronteiras ou de
limites, no qual fica estabelecida definitivamente a linha divisria
entre os Estados concordantes.
H tambm os tratados que criam situaes jurdicas de natureza
contnua, cuja execuo se prolonga no tempo, como por exemplo
os tratados de comrcio, de extradio, de cooperao cientfica.


2.c) Quanto  execuo no espao, podemos classificar os tratados
como:
      -   aplicao no territrio integral
      -   aplicao em apenas parte do territrio


De um lado temos aqueles acordos que devam naturalmente ser
aplicados a todo o territrio do Estado contratante, o que, na
verdade, reflete a regra, como pode ser observado pelo disposto no
artigo 29 da Conveno de Viena:
     "A menos que uma inteno diferente resulte do tratado, ou
     seja de outro modo estabelecida, um tratado obriga cada uma
     das partes em relao a todo o seu territrio".


De outro lado temos aqueles tratados que tm a sua execuo
limitada, geralmente por motivo tcnico, a apenas uma parte dos
territrios dos contratantes. Como exemplo dos ltimos, podemos
mencionar o Tratado de Cooperao Amaznica celebrado por Brasil,
Bolvia, Colmbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela,
cuja execuo, por razes bvias (somente parte dos territrios dos
concordantes  rea amaznica) limitam-se a parcela do territrio das
partes.


Vejamos como j foi cobrado o contedo discutido em prova da
Ordem dos Advogados do Brasil/RJ:




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OAB/RJ  DEZEMBRO 1999
Leia com ateno o trecho do Tratado de Roma, que instituiu a
Comunidade Econmica Europia, para aps, marcar a opo
correta:


Sua majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da Repblica
Federal da Alemanha, o Presidente da Repblica Francesa, o
Presidente da Repblica Italiana, Sua Alteza Real a Gr 
Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Pases
Baixos.
Determinados a estabelecer os fundamentos de uma unio
cada vez mais estreita entre os povos europeus;
Decididos a assegurar, mediante uma ao comum, o
progresso econmico e social dos seus pases, eliminando as
barreiras que dividem a Europa,
Fixando como objetivo essencial dos seus esforos  melhoria
constante das condies de vida de trabalho dos povos.
a) Trata-se de um trecho da parte dispositiva de um tratado bilateral.
b) Trata-se de um trecho do prembulo de um tratado bilateral.
c) Trata-se de um trecho do prembulo de um tratado multilateral.
d) Trata-se de um trecho da parte dispositiva de um tratado
plurilateral


Resp.: Letra C.
Existem mais de duas partes. Portanto,  tratado multilateral.
O trecho extrado do tratado apresenta, to-somente, os motivos, as
circunstncias e os pressupostos do ato convencional (prembulo).



COMPETNCIA NEGOCIAL


Devemos registrar, preliminarmente, que, sendo o Estado soberano
capaz para celebrar tratados internacionais, precisamos identificar
quem est habilitado a agir em nome desses entes internacionais, ou
seja, quem tem a competncia negocial.
O Estado manifesta-se, em regra, por seu chefe. Nas repblicas
presidencialistas, as chefias de Estado e de governo recaem sobre
uma mesma pessoa, o presidente. No regime parlamentarista, no
entanto, a representao da soberania do Estado recai sobre o chefe
de Estado, o que lhe confere a competncia para a celebrao de
tratados internacionais, desincumbindo-lhe a funo de governar, que
cabe ao primeiro-ministro.


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Especificamente no Brasil, a representatividade da soberania
reservada ao Presidente da Repblica encontra-se estampada no
artigo 84 da Constituio, que, ao arrolar as competncias privativas
de nosso Chefe de Estado, atribui-lhe a chamada competncia
originria:
     "Art. 84  Compete privativamente ao Presidente da Repblica:
     ...
     III - celebrar tratados, convenes e atos internacionais,
     sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
     ..."


Possui, ainda, competncia negocial o ministro de Estado responsvel
pelas relaes exteriores. O Ministro das Relaes Exteriores possui a
chamada competncia derivada, j que foi investido na funo
especializada pelo chefe de Estado.
Os    Ministros   das    Relaes     Exteriores   so chamados
plenipotencirios pelo fato de estarem exercendo uma espcie de
mandato atribudo pelo chefe de Estado. Enquanto exercerem o
cargo, eles no precisam comprovar a qualidade de representantes
do Estado no curso das negociaes internacionais.
No entanto, existem outros plenipotencirios que necessitam
comprovar sua condio de representantes do Estado, atravs das
denominadas cartas de plenos poderes. Pode ser indicado pelo
chefe de Estado, na carta de plenos poderes, um diplomata ou um
servidor pblico de outra rea. Releva registrar que as referidas
cartas devem ser apresentadas anteriormente ao incio da
negociao. Est dispensado da apresentao da carta o chefe da
misso diplomtica, caso esteja sendo negociado tratado bilateral
com o pas onde ele est exercendo sua funo.
ATENO: Caso um outro ministro de Estado, que no o Ministro
das Relaes Exteriores, esteja incumbido de conduzir as negociaes
internacionais, dever demonstrar estar legitimado por uma carta de
plenos poderes.
As negociaes internacionais podem ser travadas, ainda, por
delegaes nacionais, sendo certo, neste caso, que estar legitimado
a representar o Estado o chefe da delegao, que portar a carta de
plenos poderes.
Devemos salientar que a competncia para negociar encontra-se
regida pela Conveno de Viena em seus artigos 7 e 8:


     "Artigo 7o - Plenos Poderes




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     1. Uma pessoa  considerada representante de um Estado para
     a adoo ou autenticao do texto de um tratado ou para
     expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um
     tratado:
     a) se apresentar plenos poderes apropriados; ou
     b) se a prtica dos Estados interessados ou outras
     circunstncias indicarem que a inteno do Estado era
     considerar essa pessoa como seu representante para esses fins,
     e dispensar os plenos poderes.
     2. Em virtude de suas funes e independentemente da
     apresentao de plenos poderes, so considerados
     representantes do seu Estado:
     a) os chefes de Estado, chefes de governo e ministros das
     Relaes Exteriores, para todos os atos relativos  concluso de
     um tratado;
     b) os chefes de misso diplomtica, para a adoo do texto de
     um tratado entre o Estado acreditante e o Estado acreditado;
     c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma
     conferncia ou organizao internacional ou um de seus rgos,
     para a adoo do texto de um tratado em tal conferncia,
     organizao ou rgo.


     Artigo 8o - Confirmao Posterior de Ato Praticado Sem
     Autorizao
     Um ato relativo  concluso de um tratado praticado por uma
     pessoa que, nos termos do art. 7., no pode ser considerada
     representante de um Estado para esse fim, no produz efeitos
     jurdicos, a no ser que seja confirmado, posteriormente, por
     esse Estado."



 importante explicar tambm o instituto denominado treaty-
making power. Ele representa a competncia que a ordem jurdica
prpria a cada Estado costuma partilhar entre o governo e o
parlamento. No , portanto, uma competncia negocial,  o poder
de determinar, em definitivo, a disposio de um Estado em relao
ao compromisso, estando disciplinado no direito interno de cada
Estado.


Vejamos como pode ser cobrada a matria em prova:
Questo extrada da obra "Direito Internacional Pblico", de Sidney
Guerra, Editora Freitas Bastos.




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Qual das alternativas abaixo expressa corretamente as
condies de validade dos Tratados internacionais, tambm
denominados genericamente de pressupostos ou requisitos:


  a) Para que os Tratados sejam vlidos, basta que sejam firmados
     pelos agentes devidamente credenciados pelos Estados e pelas
     Organizaes intergovernamentais, como a ONU e OEA
  b) Face  baixa codificao do DIP, no existem condies
     expressas de validade, s quais os tratados devam
     necessariamente contemplar.
  c) Para todos os efeitos de direito, as condies de validade dos
     tratados internacionais so todas aquelas aceitas como tais
     pelas partes contratantes.
  d)  necessrio contemplar, ao mesmo tempo, as seguintes
     caractersticas: capacidade das partes, habilitao dos agentes
     secundrios, consentimento mtuo e objeto lcito e possvel;
  e) So, rigorosamente, as mesmas que regem, em nvel dos
     Estados nacionais, ou seja, do direito civil interno, os contratos.


Resp.: Letra D. Vimos que a Conveno de Viena identifica como
requisitos de validade os itens constantes na letra D.


GLOSSRIO


1) Fenmeno Convencional  Processo de elaborao de um tratado
internacional
2) Fontes do DIP  Conforme a Conveno de Viena, as fontes
formais so as convenes internacionais, o costume internacional, os
princpios gerais de direito, as decises judicirias e a doutrina dos
juristas.
3) Pacta Sunt Servanda - principal fundamento dos tratados: o
pactuado deve ser cumprido.
4) Tratado - acordo internacional concludo por escrito entre Estados
e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num
instrumento nico, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e
qualquer que seja a sua denominao particular.
5) Gentlemen's agreement - pacto entre estadistas.
6) Estrutura dos Tratados - Prembulo, parte dispositiva e, talvez,
anexos.


Caractersticas dos Tratados
     - Formalismo


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     - Atores: As partes do tratado so necessariamente pessoas
     jurdicas de direito internacional pblico
     - Produo de Efeitos Jurdicos
     - Regncia do Direito Internacional Pblico
     - Base instrumental: O tratado pode materializar-se em duas ou
     mais peas documentais distintas


Requisitos de Validade dos Tratados
     - Capacidade das Partes Contratantes
     - Habilitao dos Agentes Signatrios
     - Objeto Lcito e Possvel
     - Consentimento Mtuo


Classificao dos Tratados


     Por Critrios Formais:
        - Pelo Nmero de Partes: bilateral ou multilateral (coletivo)
        - Extenso do Procedimento: em sentido estrito ou acordo
        em forma simplificada


     Por Critrios Materiais
        - Natureza das Normas: contratuais ou normativos
        - Execuo no Tempo: dispositivos ou continuados
        - Execuo no Espao: territrio total ou parcial


Competncia Negocial
     - Competncia originria
     - Competncia derivada
     - treaty-making power - representa a competncia que a ordem
     jurdica prpria a cada Estado costuma partilhar entre o
     governo e o parlamento.




Um abrao,
Rodrigo Luz




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